Até R$ 50mil em multas: empresas devem revisar as regras de VA e VR.

O Ministério do Trabalho e Emprego esclareceu que as disposições do Decreto nº 12.712/2025 alcançam todas as empresas que concedem vale-alimentação ou vale-refeição aos seus trabalhadores, independentemente de estarem inscritas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).

A orientação, divulgada em 22 de julho de 2026, amplia a atenção que os empregadores devem dedicar aos contratos firmados com operadoras, à utilização dos benefícios e às condições comerciais adotadas.

Quem está sujeito às regras?

As regras alcançam todas as empresas que concedem ou operam benefícios de alimentação e refeição disciplinados pela Lei nº 14.442/2022.

Isso significa que a empresa não precisa estar cadastrada no PAT para estar sujeita às determinações. De acordo com o entendimento da Administração Pública Federal, a regulamentação está relacionada à natureza e à forma de utilização do benefício, e não apenas à adesão ao programa.

Além das empresas contratantes, as regras abrangem operadoras, emissoras dos cartões, credenciadoras, restaurantes, supermercados e demais estabelecimentos integrantes dessa cadeia.

Qual deve ser a finalidade dos benefícios?

Os valores disponibilizados aos trabalhadores devem ser utilizados exclusivamente para a aquisição de alimentos e refeições.

A utilização do saldo para academias, serviços, programas de cashback ou outras vantagens sem relação direta com alimentação pode caracterizar desvio de finalidade. A regra busca assegurar que o benefício cumpra seu objetivo original e não seja transformado em uma carteira de consumo genérica.

Por isso, as empresas devem observar com atenção os produtos oferecidos pelas operadoras, especialmente quando houver cartões com múltiplas categorias de benefícios.

Quais práticas passam a exigir maior atenção?

O Ministério do Trabalho considera incompatível com a regulamentação a separação dos saldos dos trabalhadores em categorias como “Auxílio PAT” e “Auxílio CLT” quando essa divisão for utilizada para aplicar taxas ou prazos de pagamento diferentes aos estabelecimentos.

Também estão proibidos rebates, deságios, descontos comerciais e outras vantagens financeiras indiretas concedidas à empresa contratante em razão da contratação do serviço.

Na prática, isso significa que o empregador deve revisar contratos que ofereçam vantagens financeiras vinculadas ao volume de benefícios adquiridos. Uma condição comercial aparentemente vantajosa pode representar risco quando financiada por cobranças adicionais feitas aos estabelecimentos ou por mecanismos incompatíveis com a finalidade legal do benefício.

Limites para taxas e prazos de pagamento

A regulamentação estabelece parâmetros objetivos para as relações entre as operadoras e os estabelecimentos credenciados:

  • A taxa de desconto, conhecida como MDR, fica limitada a 3,6%;
  • O prazo máximo para a liquidação financeira das transações é de 15 dias corridos;
  • Não podem ser cobradas taxas de adesão, anuidades ou outros encargos adicionais dos estabelecimentos;
  • As condições devem ser aplicadas de forma uniforme ao vale-alimentação e ao vale-refeição.

Embora algumas dessas obrigações estejam diretamente relacionadas às operadoras e aos estabelecimentos, as empresas contratantes também devem verificar se seus fornecedores estão adequados. Afinal, o cumprimento das regras envolve toda a cadeia de concessão e utilização do benefício.

Quais são os riscos do descumprimento?

O descumprimento das regras pode resultar em multas administrativas que variam de R$ 5 mil a R$ 50 mil. Os valores podem ser aplicados em dobro em casos de reincidência ou de embaraço à fiscalização.

Também poderá ocorrer a perda de benefícios fiscais ou administrativos previstos na legislação, quando aplicáveis, inclusive aqueles relacionados ao PAT e à dedução de despesas com alimentação no Imposto de Renda da Pessoa Jurídica.

Segundo o Ministério do Trabalho, as penalidades podem alcançar os diferentes agentes sujeitos ao decreto, incluindo empresas contratantes, ainda que não estejam inscritas no PAT. Ministério do Trabalho e Emprego

O que as empresas devem fazer agora?

Para reduzir riscos e manter a concessão dos benefícios em conformidade, é recomendável adotar algumas medidas:

  1. Identificar todos os benefícios de alimentação e refeição concedidos aos trabalhadores;
  2. Revisar os contratos firmados com operadoras e empresas facilitadoras;
  3. Verificar a existência de rebates, descontos, cashback ou outras vantagens financeiras;
  4. Confirmar se os saldos estão sendo utilizados exclusivamente para alimentação e refeições;
  5. Solicitar à operadora uma declaração formal de adequação ao Decreto nº 12.712/2025;
  6. Revisar políticas internas e orientações fornecidas aos trabalhadores;
  7. Manter documentos, contratos e comunicações organizados para eventual fiscalização;
  8. Acompanhar novas orientações do Ministério do Trabalho.

As empresas inscritas no PAT também devem acompanhar o cadastramento obrigatório no NovoPAT. O prazo inicialmente previsto para 25 de julho de 2026 foi prorrogado, e uma nova data deverá ser divulgada pelo Ministério do Trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego

Atenção aos contratos e processos internos

A concessão de vale-alimentação e vale-refeição envolve muito mais do que o crédito mensal realizado no cartão do trabalhador. As novas orientações exigem atenção às condições comerciais, à finalidade dos recursos, aos contratos com fornecedores e aos controles internos.

Uma revisão preventiva pode identificar cláusulas inadequadas, evitar penalidades e assegurar que o benefício continue cumprindo sua função de apoiar a alimentação dos trabalhadores.

A Secran Group acompanha as mudanças trabalhistas e auxilia empresas na avaliação de seus processos, contratos e obrigações. Em caso de dúvida, procure nossos especialistas e verifique como essas regras impactam sua empresa.

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